Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºDivulgação e pesquisa da disponibilidade de terras

RevogadoVigente desde: 01/12/2023
1 -A entidade gestora da bolsa de terras divulga informação respeitante à disponibilidade dos prédios no seu sistema informático, bem como por quaisquer outros meios previstos no respetivo regulamento, nos termos acordados com os respetivos proprietários.
2 -A entidade gestora assegura, nos termos do respetivo regulamento, o acesso à informação referente a cada um dos prédios disponibilizados na bolsa de terras, nos termos autorizados pelos respetivos proprietários.
3 -Quando estejam em causa prédios do Estado, a informação a que se refere o n.º 1 é de acesso totalmente livre.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/12/2023