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Artigo 9.ºDisponibilização de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvopastoril

RevogadoVigente desde: 01/12/2023
1 -São disponibilizados na bolsa de terras os prédios reconhecidos, nos termos do presente artigo, como prédios:
a)Sem dono conhecido; e
b)Que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.
2 -O processo de reconhecimento da situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e o registo de prédio que seja reconhecido enquanto tal são regulados em lei própria, devendo ser promovida, no âmbito do processo de reconhecimento, uma ampla divulgação de que o mesmo se encontra a decorrer, nomeadamente junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
3 -As autarquias e as DRAP podem colaborar na identificação de prédios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, designadamente comunicando a sua existência à entidade gestora da bolsa de terras.
4 -A entidade gestora verifica a situação de cada prédio identificado nos termos dos números anteriores e informa a entidade responsável pela elaboração e atualização do cadastro predial com vista a, decorrido o prazo previsto no diploma a que se refere o n.º 2 sem que seja feita prova da propriedade, ser reconhecida a situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, para efeitos do disposto no artigo 1345.º do Código Civil.
5 -O prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris é disponibilizado na bolsa de terras.
6 -Enquanto não estiver concluído o processo de reconhecimento previsto no n.º 2, o prédio pode ser gerido pelo Estado e disponibilizado na bolsa de terras, aplicando-se o disposto para a gestão de negócios, com as especificidades previstas nos números seguintes.
7 -O prédio disponibilizado na bolsa de terras nos termos previstos no número anterior não pode ser definitivamente transmitido ou onerado, nem ser objeto de contrato de arrendamento por prazo superior a um ano, aplicando-se, neste caso, o disposto na lei para o arrendamento rural de campanha.
8 -A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, quando ocorra no decurso do processo de reconhecimento previsto no n.º 2, determina a restituição daquele a este, tendo o proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto recebidos pelo Estado, deduzido do valor das despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º
9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, existindo um contrato de arrendamento com terceiro no momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não podendo tal contrato ser unilateralmente extinto fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
10 -O disposto nos n.os 8 e 9 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

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