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Artigo 120.ºCasos especiais de competência

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/01/2026
1 -A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, cabe ao tribunal central de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:
a)Contra a paz e a humanidade;
b)Organização terrorista e terrorismo;
c)Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
d)Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
e)Branqueamento de capitais;
f)Corrupção, peculato, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a 2 anos;
g)Insolvência dolosa;
h)Administração danosa em unidade económica do sector público;
i)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
j)Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
k)Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 -Cabe ainda ao tribunal central de instrução criminal:
3 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o n.º 1, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.
4 -Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área abrangida.
5 -A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe ao tribunal central de instrução criminal e à unidade orgânica de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Histórico de Alterações

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Versão 4

Vigente desde: 28/01/2026

Decreto-Lei n.º 25/2026 - 1.ª Série(28/01/2026)

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Até: 28/01/2026

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Até: 23/11/2021

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Até: 22/12/2016