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Artigo 121.ºJuízes de instrução criminal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2016
1 -Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura pode, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 -[Revogado].
3 -Enquanto se mantiver a afetação referida no n.º 1, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
4 -Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são designados oficiais de justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2016

Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 22/12/2016