1 -Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a)Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b)Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c)Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d)Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e)Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f)Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g)Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 -Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.