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Artigo 131.º

Execução por multas, custas e indemnizações

Redação registada como em vigor em 22/12/2016.

Esta redação foi substituída em 28/03/2019. Ver a versão consolidada

A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.