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Artigo 162.ºCompetência

Vigente desde: 26/08/2013
1 -Compete ao Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a)Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;
b)Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;
c)Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;
d)Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
e)Elaborar o plano anual de inspeções;
f)Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;
g)Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
h)Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;
i)Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;
j)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
k)Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;
l)Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
m)Gerir a bolsa de juízes;
n)Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural;
o)Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:

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