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Artigo 163.ºPresidência

Vigente desde: 26/08/2013
1 -O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem seguinte:
a)Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;
b)Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.
2 -Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão subsequente.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 26/08/2013