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Artigo 40.ºCompetência em razão da matéria

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2016
1 -Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 -A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2016

Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 22/12/2016