Artigo 40.º
Competência em razão da matéria
Redação registada como em vigor em 22/12/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.