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Artigo 43.ºCompetência em razão do território

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2016
1 -O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.
2 -Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.
3 -Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas.
4 -Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca, designados por tribunais de competência territorial alargada.
5 -Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/12/2016

Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 22/12/2016