Artigo 71.º
Disposições subsidiárias
Redação registada como em vigor em 22/12/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º