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Artigo 82.º-ARealização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2019
a)Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais, julgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica;
b)A instalação, em espaços afetos a serviços da justiça ou a outros serviços públicos, de equipamentos tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com vista à realização de inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a utilização daquele meio não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova e que as acessibilidades dificultam o acesso dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/02/2019

Lei n.º 19/2019 - 1.ª Série(19/02/2019)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 22/12/2016

Até: 19/02/2019