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Artigo 82.º-BInquirição de reclusos

AditadoVigente desde: 22/12/2016
1 -Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
2 -Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:
a)O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou
b)As audições do recluso ocorram nos processos da competência do tribunal de execução das penas.
3 -A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.
4 -No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área jurídica e de execução das penas do estabelecimento prisional.
5 -A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do Ministério Público e os advogados ou defensores.
6 -O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente, durante a inquirição, por mandatário judicial.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 22/12/2016

Lei n.º 40-A/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)