Artigo 2.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
Redação registada como em vigor em 05/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ou disponibilização:
a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras;
b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com exceção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3.º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.