Artigo 9.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 05/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º
3 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.
4 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
5 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, respetivamente, nas percentagens de 60 % e 40 %.