Artigo 19.º
Interesse público
Redação registada como em vigor em 11/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer atos praticados no seu âmbito, presume-se que a adoção de providências cautelares relativas a tais normas ou atos prejudica gravemente o interesse público.