Artigo 13.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 31/08/1996.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
2 - A infracção ao disposto nos artigos 7.º e 9.º-A constitui causa de destituição judicial.
3 - A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.
4 - A infracção ao disposto no artigo 5.º determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.