Artigo 14.º
Nulidade e inibições
Redação registada como em vigor em 31/08/1996.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A infracção ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 9.º-A determina a nulidade dos actos praticados e no caso do n.º 2 do artigo 9.º a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.