Artigo 6.º
Autarcas
Redação registada como em vigor em 24/02/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo
inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício
continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia
municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em
funções nas actividades não autárquicas.
2 - O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos
previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.