1 -Os artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
2 -...
a)Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais;
b)Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir da entrada do presente decreto-lei, em processos findos.
3 -Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
c)Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)»
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...