As comarcas piloto a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, devem ser instaladas até 20 de Abril de 2009.
Artigo 157.º — Instalação das comarcas piloto previstas na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008