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Artigo 103.º-AGarantias a instituições financeiras

AditadoVigente desde: 15/05/2015
1 -Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, a instituições financeiras nacionais, ou outras que legalmente gozem de igualdade de tratamento, para cobertura de responsabilidades por estas assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 -As garantias concedidas ao abrigo do n.º 1 enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/05/2015

Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)