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Artigo 137.ºAlteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Vigente desde: 30/12/2011
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d)(Revogada.)
3 -Ficam sujeitos a um agravamento de (euro) 500 no total do montante do imposto a pagar, os veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para (euro) 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com excepção dos veículos que apresentarem nos respectivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,003 g/km.
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011