Artigo 47.º
Redução de cargos dirigentes nas autarquias locais
Redação registada como em vigor em 14/05/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Governo aprova no prazo de 30 dias a legislação referente ao pessoal dirigente da administração local, no sentido da redução do número de dirigentes em exercício efetivo de funções, incluindo cargos legalmente equiparados.
2 - A redução prevista no número anterior deve ser de, pelo menos, 15 % do número global de dirigentes em exercício efetivo de funções.