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Artigo 10.ºDesconto da detenção cumprida no Estado membro de execução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/05/2015
1 -O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança.
2 -Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/05/2015

Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(04/05/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003

Até: 04/05/2015