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Artigo 15.º-ACompetências do coordenador municipal de proteção civil

AditadoVigente desde: 02/04/2019
1 -Compete ao coordenador municipal de proteção civil:
a)Dirigir o SMPC;
b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g)Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS.
2 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/04/2019

Decreto-Lei n.º 44/2019 - 1.ª Série(01/04/2019)