Artigo 16.º
Operações de proteção e socorro
Redação registada como em vigor em 01/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas operações municipais de proteção e socorro, em harmonia com os planos municipais de emergência de proteção civil vigentes e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.