Artigo 4.º
Subcomissões
Redação registada como em vigor em 01/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento.