Artigo 8.º
Unidades locais
Redação registada como em vigor em 01/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo das CMPC respetivas.
2 - A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
3 - Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 1, compete à ULPC apoiar a junta de freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 7.º
4 - As freguesias limítrofes podem agrupar-se para a constituição de ULPC, sendo designado presidente um dos presidentes das juntas de freguesia que a constituem.