Artigo 11.º
Anotação à descrição
Redação registada como em vigor em 15/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para efeitos do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, no caso de prédios descritos, a existência de RGG é comunicada por via eletrónica ao sistema de informação de registo predial.
2 - Se as condições técnicas o permitirem, a existência de RGG é anotada de forma automática, por interoperabilidade de dados.