1 -Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, é realizado um procedimento de consulta pública com periodicidade anual.
2 -Compete ao Centro de Coordenação Técnica promover a publicitação da consulta pública, com indicação de todos os elementos disponíveis relativos aos prédios em causa, relevantes para a sua identificação por parte dos interessados, mediante anúncio de acesso livre a publicitar no seu sítio na Internet, durante 60 dias úteis, e ainda através:
a)Do município e da freguesia onde se localizem os prédios, nomeadamente por divulgação do anúncio em sítio oficial da autarquia na Internet e por afixação de editais nas respetivas sedes;
b)Do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
3 -As reclamações que forem apresentadas durante a consulta pública são apreciadas, no prazo de 90 dias úteis, por uma comissão administrativa, que integra um representante da AT, do IRN, I. P., e da DGT, sendo o representante do IRN, I. P., um conservador de registos designado por deliberação do respetivo conselho diretivo, exercendo a função de presidente.
4 -Os prédios confinantes que não forem identificados no âmbito do procedimento de consulta pública ficam sujeitos ao procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na sua redação atual.
5 -Inicia-se o procedimento de reconhecimento de prédio sem dono conhecido previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, se:
c)Os titulares da inscrição matricial tiverem sido notificados pelo Centro de Coordenação Técnica, para no prazo de 90 dias promover o procedimento especial de registo e, quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, obter previamente a RGG do prédio, ou declarar a quem pertence o prédio sem que o tenham efetuado.
6 -Se o notificado declarar que não é o proprietário do prédio, mas indicar a quem o mesmo pertence, notifica-se a pessoa identificada, para os efeitos do número anterior.
7 -O conselho diretivo do IRN, I. P., pode delegar no Centro de Coordenação Técnica as competências para a tramitação do procedimento oficioso a que se refere o presente artigo, podendo o Centro de Coordenação Técnica aceder aos dados comunicados pela AT.
8 -Em tudo o que seja omisso aplica-se subsidiariamente ao procedimento de consulta pública o Código do Procedimento Administrativo.
9 -Nos prédios rústicos abrangidos por Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, enquanto não for possível identificar o proprietário dos prédios, a entidade gestora pode atuar na qualidade de gestor de negócios com vista à execução da Operação Integrada de Gestão da Paisagem, independentemente de estar em curso o procedimento de consulta pública ou o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico sem dono conhecido.