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Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

Vigente desde: 06/07/2015
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8 -As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo, sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.
9 -A fatura-recibo referida no número anterior designa uma declaração global recapitulativa de todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de faturação e declarativas previstas na legislação fiscal."

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/2015