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Artigo 10.ºCritério de eleição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2023
1 -Os membros do Conselho são eleitos, convertendo os votos em mandatos, segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:
a)Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b)O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c)Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d)No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -O número de mandatos a eleger por cada círculo eleitoral e os círculos eleitorais são definidos para cada eleição por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, a publicar até 65 dias antes da eleição.
5 -Da aplicação do critério referido no número anterior não pode resultar o desaparecimento da representação dos círculos existentes à data da entrada em vigor da presente lei, sendo que o número total de mandatos deve assegurar, pelo menos, um conselheiro em cada círculo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/08/2023

Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2015

Até: 21/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2007

Até: 16/04/2015