Artigo 10.º
Critério de eleição
Redação registada como em vigor em 21/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os membros do Conselho são eleitos, convertendo os votos em mandatos, segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O número de mandatos a eleger por cada círculo eleitoral e os círculos eleitorais são definidos para cada eleição por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, a publicar até 65 dias antes da eleição.
5 - Da aplicação do critério referido no número anterior não pode resultar o desaparecimento da representação dos círculos existentes à data da entrada em vigor da presente lei, sendo que o número total de mandatos deve assegurar, pelo menos, um conselheiro em cada círculo.