Artigo 11.º
Listas de candidatura
Redação registada como em vigor em 21/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada lista e tem lugar, perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral, entre os 30 e os 20 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 - Os candidatos de cada lista proposta à eleição consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, sendo os mandatos conferidos segundo aquela ordenação.
3 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos.
4 - As listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efetivos e suplentes, nos termos previstos no número anterior, 50 % de candidatos de cada género.
5 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.
6 - Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação:
a) Nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência;
b) Número de recenseamento eleitoral.
7 - A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos e dela devem constar as seguintes indicações:
a) Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
b) Que aceitam a candidatura.
8 - Cabe ao representante diplomático ou consular de Portugal ou a quem legalmente o substitua, verificar:
a) A regularidade do processo;
b) A autenticidade dos documentos que integram o processo;
c) A elegibilidade dos candidatos.
9 - O representante diplomático ou consular de Portugal ou quem legalmente o substitua, rejeita fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
10 - A não substituição dos candidatos declarados inelegíveis no prazo previsto no número anterior implica a recusa da lista.