Artigo 16.º
Publicação dos resultados da eleição
Redação registada como em vigor em 16/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os resultados do apuramento geral em cada país devem ser publicitados através da afixação de edital nos postos consulares da respectiva área territorial.
2 - Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.