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Artigo 22.ºMembro substituto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2015
1 -A suspensão do mandato do membro eleito determina a sua substituição pelo candidato que se seguir na ordem de precedência, o qual terá a qualidade de membro substituto.
2 -No prazo de 15 dias após a recepção do aviso da comunicação de remessa do termo de aceitação, o candidato substituto aceita a substituição, assinando e devolvendo o respectivo termo, sob pena de perda da capacidade de substituição.
3 -O modelo do termo de aceitação de substituto referido no número anterior é definido por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.
4 -A perda da capacidade de substituição a que se refere o n.º 2 é notificada ao interessado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, precedendo parecer do embaixador no país onde se situe a sede do respetivo círculo eleitoral.
5 -Da decisão de perda de capacidade eleitoral cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis, para o membro do Governo referido no número anterior, que o decide no prazo de 10 dias úteis.
6 -A perda da capacidade de substituição referida no n.º 2 torna-se efetiva desde a sua publicitação no portal do Governo e no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
7 -O membro substituto cessa automaticamente funções na data em que o membro eleito retomar o exercício do seu mandato, ocupando o seu lugar na lista, para efeito de futuras substituições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2015

Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2007

Até: 16/04/2015