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Artigo 23.ºCessação da suspensão do mandato

Vigente desde: 11/12/2007
1 -Nos casos de suspensão do mandato por deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante, esta cessa:
a)Pela comunicação da cessação do impedimento;
b)Pelo decurso do período de substituição.
2 -Nos casos de suspensão do mandato em consequência de procedimento criminal contra o membro eleito, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, esta cessa por sentença absolutória ou equivalente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2007