Artigo 30.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 16/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A titularidade do cargo de membro do Conselho ou de membro substituto é incompatível com:
a) O exercício de cargos de representação em organismos oficiais portugueses no estrangeiro;
b) O exercício de actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal;
c) O exercício de atividade profissional, independentemente da natureza do vínculo ou contrato ao abrigo do qual exerce funções, em qualquer pessoa coletiva pública, inclusive do setor empresarial do Estado.