1 -Constituem o plenário do Conselho os 90 membros eleitos.
2 -Podem participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:
a)O membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;
b)Os deputados à Assembleia da República eleitos pelos círculos eleitorais da emigração;
c)Um deputado representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República.
3 -Podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:
d)Representantes de serviços e organismos da Administração Pública;
e)Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;
f)Os parceiros sociais;
g)Outras entidades ou personalidades nacionais ou estrangeiras.
4 -O Conselho reúne em Portugal quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas:
5 -Durante o período do respetivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas a título individual.
6 -Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas presidir aos trabalhos do plenário, no que é secretariado por dois conselheiros por si escolhidos, bem como formular os convites às entidades referidas no n.º 3.
7 -Quando o membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas o determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.