Artigo 32.º
Plenário
Redação registada como em vigor em 21/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constituem o plenário do Conselho os 90 membros eleitos.
2 - Podem participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:
a) O membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas;
b) Os deputados à Assembleia da República eleitos pelos círculos eleitorais da emigração;
c) Um deputado representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República.
3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:
a) Membros do Governo da República e dos Governos Regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e membros das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
c) (Revogada.)
d) Representantes de serviços e organismos da Administração Pública;
e) Representantes do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades Açorianas;
f) Os parceiros sociais;
g) Outras entidades ou personalidades nacionais ou estrangeiras.
4 - O Conselho reúne em Portugal quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas:
a) Ordinariamente, uma vez por mandato;
b) Extraordinariamente, quando motivos especialmente relevantes o justificarem.
5 - Durante o período do respetivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar iniciativas a título individual.
6 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas presidir aos trabalhos do plenário, no que é secretariado por dois conselheiros por si escolhidos, bem como formular os convites às entidades referidas no n.º 3.
7 - Quando o membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas o determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.