Artigo 33.º
Competências do plenário
Redação registada como em vigor em 16/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Conselho, reunido em plenário, tem as seguintes competências:
a) Aprovar o regulamento interno do seu funcionamento;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
e) Deliberar sobre o programa de ação para o quadriénio seguinte;
f) Mandatar o conselho permanente para a coordenação da execução do programa de ação aprovado, bem como para assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
g) (Revogada.)