Artigo 38.º
Competências do Conselho Permanente
Redação registada como em vigor em 21/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao conselho permanente:
a) Eleger, anualmente, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e um secretário;
b) Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento;
c) (Revogada.)
d) Acompanhar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
e) Coordenar a execução do programa de ação a que se refere a alínea f) do artigo 33.º;
f) Elaborar o relatório de atividades anual e apresentar os relatórios aprovados nas reuniões do Conselho Regional sobre a situação das comunidades portuguesas nas respetivas áreas de jurisdição;
g) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;
h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais e em outros órgãos institucionais;
i) Dar parecer sobre a gestão do orçamento do Conselho;
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas ao Conselho;
n) Homologar e registar as secções e subsecções locais definidas nos termos previstos no artigo 39.º-A;
o) Assegurar as ligações entre os conselhos regionais e as secções e subsecções.