Artigo 39.º-A
Secções regionais
Redação registada como em vigor em 21/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Conselho reúne sob a forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma delas os membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes, conforme indicado no número seguinte.
2 - As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, têm as seguintes designações:
a) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África;
b) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia;
c) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte;
d) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na América do Sul;
e) Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa.
3 - As secções regionais aprovam a respetiva organização interna e reúnem ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, presencialmente ou com recurso a meios telemáticos.
4 - As secções regionais reúnem por iniciativa da respetiva mesa ou do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas.
5 - Nas reuniões das secções regionais podem participar as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 32.º
6 - Compete às secções regionais:
a) Eleger os membros da mesa;
b) Eleger os membros do conselho permanente, de acordo com o disposto no artigo 37.º;
c) Eleger os conselheiros para as comissões temáticas nos termos definidos pelo n.º 1 do artigo 34.º da presente lei;
d) Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com as comunidades portuguesas situadas na respetiva área geográfica;
e) Organizar, para facultar ao conselho permanente, ao Governo e a outras instituições, o inventário das potencialidades culturais, artísticas e económicas das comunidades residentes na sua área;
f) Elaborar um relatório, por país, com os elementos descritivos da situação da comunidade portuguesa, incluindo a referência ao número de associações, órgãos de comunicação social, situação do ensino e serviços consulares, situação económica e social, entre outros elementos relevantes para o conhecimento da comunidade.