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Artigo 41.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 17/04/2015
1 -Compete ao Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas:
a)Emitir parecer, sempre que solicitado pelo Conselho ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas à política de juventude para as comunidades portuguesas;
b)Analisar e emitir pareceres sobre as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens emigrantes e luso-descendentes nos países de acolhimento;
c)Pronunciar-se sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem sobre acordos internacionais ou normativos comunitários quando estejam em causa matérias relacionadas com os jovens das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro e os luso-descendentes.
2 -Compete ainda ao Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas:
3 -Todos os pareceres e informações emitidos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo são levados ao conhecimento do Conselho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2015

Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)