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Artigo 42.ºCustos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2023
1 -Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, dos conselhos regionais e secções e subsecções locais, bem como os das comissões temáticas e do conselho permanente e a elaboração de estudos e pareceres, são financiados através de uma verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, distribuída pelas estruturas nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, ouvido o conselho permanente.
2 -A elaboração dos estudos e pareceres carece de parecer favorável do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/08/2023

Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2015

Até: 21/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2007

Até: 16/04/2015