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Artigo 43.ºDever de cooperação com o Conselho

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2023
1 -Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das competências deste órgão.
2 -Os membros do Conselho têm direito de acesso à informação relativa às matérias que respeitem à comunidade portuguesa residente no estrangeiro, junto dos diversos serviços do Estado Português, incluindo representações diplomáticas e consulares, com as excepções definidas na lei sobre o direito de acesso aos documentos da Administração.
3 -As embaixadas e postos consulares devem facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho, a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
4 -(Revogado.)
5 -O apoio administrativo e técnico do Conselho é assegurado pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/08/2023

Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2015

Até: 21/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/12/2007

Até: 16/04/2015