Artigo 43.º
Dever de cooperação com o Conselho
Redação registada como em vigor em 21/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os responsáveis dos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro devem cooperar com os membros do Conselho no quadro das competências deste órgão.
2 - Os membros do Conselho têm direito de acesso à informação relativa às matérias que respeitem à comunidade portuguesa residente no estrangeiro, junto dos diversos serviços do Estado Português, incluindo representações diplomáticas e consulares, com as excepções definidas na lei sobre o direito de acesso aos documentos da Administração.
3 - As embaixadas e postos consulares devem facultar, sempre que possível, aos diversos órgãos do Conselho, a utilização das respectivas instalações para a realização de acções enquadráveis na sua actividade.
4 - (Revogado.)
5 - O apoio administrativo e técnico do Conselho é assegurado pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.