1 -À Assembleia da República e ao Governo compete, através dos meios ao dispor de cada um destes órgãos, a divulgação da presente lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.
2 -As organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respetivo estatuto jurídico, podem colaborar na divulgação da presente lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.