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Artigo 44.º-ADivulgação

AditadoVigente desde: 17/04/2015
1 -À Assembleia da República e ao Governo compete, através dos meios ao dispor de cada um destes órgãos, a divulgação da presente lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.
2 -As organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respetivo estatuto jurídico, podem colaborar na divulgação da presente lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2015

Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)